TJMS - 0800771-72.2019.8.12.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
27/08/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2024 15:14
INCONSISTENTE
-
21/08/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:24
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
-
19/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 13:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
12/08/2024 16:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/08/2024 12:54
Processo Reativado
-
12/08/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:46
INCONSISTENTE
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800771-72.2019.8.12.0032/50002 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: George Ávalos Arzamendia Gomes Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Marcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 37/44 do sequencial n. 50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
07/11/2023 16:21
Baixa Definitiva
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800771-72.2019.8.12.0032/50002 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: George Ávalos Arzamendia Gomes Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Marcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/09/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800771-72.2019.8.12.0032/50001 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: George Ávalos Arzamendia Gomes Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Marcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por GEORGE ÁVALOS ARZAMENDIA GOMES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:54
Publicado #{ato_publicado} em 28/09/2023.
-
28/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 11:07
Recurso Especial não admitido
-
22/09/2023 11:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800771-72.2019.8.12.0032/50001 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: George Ávalos Arzamendia Gomes Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Marcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800771-72.2019.8.12.0032/50000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: George Ávalos Arzamendia Gomes Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Marcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-DOENÇA E/OU E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800771-72.2019.8.12.0032/50000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: George Ávalos Arzamendia Gomes Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Marcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800771-72.2019.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: George Ávalos Arzamendia Gomes Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Marcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – PRETENDIDA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO VERIFICADA – BENEFÍCIO INDEVIDO – LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – RECURSO IMPROVIDO.
Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é exigido que o postulante seja segurado e que das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não ficou demonstrado nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800771-72.2019.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: George Ávalos Arzamendia Gomes Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Marcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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