TJMS - 0805503-08.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805503-08.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lourdes Cardoso de Oliveira Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais e, c) ser, ou não, hipótese de restituição em dobro dos valores descontados. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4.
No caso, considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 6.
Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/05/2023 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:13
INCONSISTENTE
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805503-08.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lourdes Cardoso de Oliveira Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:35
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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