TJMS - 0806461-23.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:05
Transitado em Julgado em #{data}
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27/05/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806461-23.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Jaqueline Santos Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – PREQUESTIONAMENTO REALIZADO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806461-23.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Jaqueline Santos Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 15:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806461-23.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Jaqueline Santos Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Jaqueline Santos Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA – NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (VIA SMS) NO TELEFONE CELULAR DA CONSUMIDORA – INSUFICIENTE –– EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE – SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Restou assentado em sede de Recursos Repetitivos - Resp 1.061.134/RS - que o órgão mantenedor do cadastro restritivo é detentor de legitimidade passiva para figurar em ação com propósito de apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em seu banco de dados sem prévia notificação.
Preliminar rejeitada.
II – Este Tribunal já entendeu que é válida a notificação eletrônica via e-mail enviada ao devedor, porém, em hipótese na qual também havia o envio de correspondência via postal para seu endereço, o que não foi comprovado no caso em tela em relação à notificação no valor de R$ 390,45.
Consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, em tese, restaria caracterizado o dever de indenizar.
III – Entretanto, nos termos do enunciado da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição.
IV – Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806461-23.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Jaqueline Santos Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Jaqueline Santos Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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