TJMS - 0803382-70.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803382-70.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Marta Miranda Leite Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
17/01/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 09:40
INCONSISTENTE
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16/01/2024 14:05
Baixa Definitiva
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16/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803382-70.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Marta Miranda Leite Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 118/129 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
04/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:16
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2023.
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04/09/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 09:17
Recurso Especial não admitido
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01/09/2023 16:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803382-70.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Marta Miranda Leite Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803382-70.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Marta Miranda Leite Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por São Bento Incorporadora Ltda. -
07/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803382-70.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Marta Miranda Leite Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803382-70.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Marta Miranda Leite Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803382-70.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Marta Miranda Leite Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803382-70.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Marta Miranda Leite Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.786/2018 – CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL.
CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DE RETENÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO NO STJ - MANTIDO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IGPM – CONFORME PREVISÃO NO CONTRATO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO DESEMBOLSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Lei n. 13.786/2018 não incide à hipótese dos autos se o contrato de compra e venda objeto da demanda é anterior à sua vigência.
Não é possível a cumulação da cláusula penal com a taxa de retenção, mormente se não comprovado que a empresa comercializadora dos imóveis teve despesas que justifiquem a sua cobrança.
O percentual de retenção, não deve ser obrigatoriamente fixado em 25%, conforme entendimento no Superior Tribunal de Justiça, tal valor fica entre 10% a 25%.
Em se tratando de imóvel não edificado e inexistente a previsão contratual, não é possível a cobrança da taxa de fruição quando não comprovado o uso e o proveito econômico auferido pelo consumidor em razão da posse.
O índice de atuAlização monetária deve ser o IGPM, conforme previsão contratual.
A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
Diante da sucumbência de ambas as partes e sendo necessário o ajuizamento da ação para o deslinde da causa, a incidência do ônus mostra-se adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803382-70.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Marta Miranda Leite Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377B/MS) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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