TJMS - 0806494-47.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806494-47.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Luzia Maria do Amaral Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS MANTIDOS – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Levando em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, sobretudo a existência de outras ações semelhante intentadas pela parte autora, há que ser mantido os danos morais no valor fixado, qual seja, R$ 1.500,00.
Aliás, na hipótese, considerou-se a ausência de ato ilícito, pois demonstrada a contratação e o pagamento do mútuo via doc, porém não é possível o afastamento da condenação ante a vedação à reformatio in pejus. 3.
No tocante ao direito à devolução em dobro, a jurisprudência tem aplicado o art. 42 do CDC com parcimônia, entendendo que somente nos casos de evidente má-fé na cobrança indevida a devolução em dobro se justifica.
Dessa forma, para que a parte autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual deve ser negado provimento a esse capítulo recursal. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2023 17:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:02
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806494-47.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Luzia Maria do Amaral Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:11
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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