TJMS - 0809335-65.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809335-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Norma Silva Campanhans Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Apelado: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Advogado: Hamilton Ribeiro Barbosa (OAB: 86507/MG) Advogado: Flaviano Lopes Ferreira (OAB: 61572/MG) Advogado: Alberto Pontes Filho (OAB: 24915/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DANOS MORAIS AFASTADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NÃO DEMONSTRADOS - EXPECTATIVA DE CONTEMPLAÇÃO - MEROS DISSABORES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a Requerente se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente.
Não há falar em fixação de danos morais, pois a Requerente não se insurgiu contra a conclusão exposta na sentença, no sentido de que inexistiu propaganda enganosa e, por consequência, falha na prestação dos serviços contratados.
Segundo se infere dos autos, não houve promessa de contemplação e o reajuste das parcelas estava expressamente previsto no contrato.
Os fatos narrados constituem meros dissabores decorrentes da expectativa frustrada na contemplação do consórcio, o que não enseja o pagamento da indenização postulada.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 13:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/02/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:43
INCONSISTENTE
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 08:50
Conclusos para decisão
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03/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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03/02/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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