TJMS - 0849887-38.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:23
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849887-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) Embargado: Campos Giordani Seguros e Transportes Eireli Embargado: Dayane Jesus Silva Campos Giordani EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO ANTES DA CITAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INCLUSÃO DE AVALISTA NO ACORDO – PROSSEGUIMENTO PELO TITULO ORIGINAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Conforme exposto no Acórdão recorrido, não havendo ânimo de novar, na hipótese de descumprimento de ajuste firmado, o feito retoma o seu curso com lastro no título executivo originário e não no acordo celebrado.
Não houve contradição quanto ao afastamento da tese de comparecimento espontâneo, porquanto a capacidade para celebração de acordo não obsta a necessidade de formal citação da parte.
Embargos de Declaração rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:40
INCONSISTENTE
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849887-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) Embargado: Campos Giordani Seguros e Transportes Eireli Embargado: Dayane Jesus Silva Campos Giordani Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:17
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849887-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) Apelado: Campos Giordani Seguros e Transportes Eireli Apelado: Dayane Jesus Silva Campos Giordani EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - JUSTIÇA MULTIPORTAS - AUSÊNCIA DE ADVOGADO DA PARTE - INDIFERENTE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AFASTADO - NECESSIDADE DE CITAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Exequente contra a sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que o acordo entre partes antes da citação afasta o interesse de agir da parte credora.
O acordo submetido à análise judicial não padece de nulidade, na medida em que subscrito por pessoas, em tese, plenamente capazes e no uso de suas faculdades mentais, deliberando a respeito de direitos estritamente patrimoniais.
E conquanto a parte executada não tenha sido representada por Advogado, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo em análise, sem a assistência de Advogado.
Ademais, se encontra presente o interesse de agir, na medida em que o próprio art. 922 do CPC permite tal composição.
Assim, conquanto firmado antes da perfectibilização da citação, as partes detém interesse em que o acordo seja homologado em Juízo, permitindo-se o prosseguimento do feito caso haja descumprimento.
Precedentes do STJ.
Dentro de um modelo de Justiça Multiportas, deve-se primar e fomentar práticas pelas partes que visem à resolução adequada do litígio, como ocorre no caso concreto, sem infringir norma legal ou constitucional.
Quanto à tese de comparecimento espontâneo, a Corte Superior tem assinalado que a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre acitação.
Em caso de descumprimento, a execução prossegue com base no título originário e não naquele se homologou.
Recurso conhecido e parcialmente provido para homologar o acordo firmado e determinar a suspensão do feito, na forma do art. 922 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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