TJMS - 0807068-70.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 15:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/05/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807068-70.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Paola Cristhiny Negreli Advogado: Diego Neves (OAB: 399154/SP) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Éderson Dutra (OAB: 19278/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE EMERGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE NÃO EDIFICADO - NÃO CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IGP-M/FGV - MANUTENÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ART. 86 DO CPC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Taxa de fruição: Consoante entendimento desta Corte Superior, tratando-se de terreno sem edificação e não havendo prova de realização de qualquer benfeitoria no lote, bem como ausente qualquer comprovação de prejuízo efetivo, não há que se falar em indenização a título de fruição do imóvel (REsp 1.863.007/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 26/3/2021).
Correção monetária: Consoante o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel possui como termo inicial a data de desembolso de cada uma das parcelas a ser restituída. Índice de atualização monetária: A correção monetária é uma forma de recompor a desvalorização da moeda, em virtude da variação da inflação, preservando-se o poder de compra.
Nesse sentido e, conforme jurisprudência deste tribunal, o índice que melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária é o IGPM/FGV. Ônus da sucumbência: O art. 86 do Código de Processo Civil, prevê que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. É o caso dos autos, razão pela qual não há como se condenar a parte autora, exclusivamente, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 2º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
15/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
27/04/2023 16:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/04/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 01:25
INCONSISTENTE
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807068-70.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Paola Cristhiny Negreli Advogado: Diego Neves (OAB: 399154/SP) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Éderson Dutra (OAB: 19278/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:10
Distribuído por sorteio
-
04/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001215-07.2019.8.12.0011
Vilsinete Gomes Lopes
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Abilio Junior Vaneli
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2023 18:52
Processo nº 0001215-07.2019.8.12.0011
Ministerio Publico Estadual
Vilsinete Gomes Lopes
Advogado: Abilio Junior Vaneli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2019 17:18
Processo nº 0000893-97.2018.8.12.0600
Ana Paula India do Brasil
Valter Rodrigues de Oliveira
Advogado: Luiz Fernando da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2018 18:42
Processo nº 0000893-97.2018.8.12.0600
Ana Paula India do Brasil
Valter Rodrigues de Oliveira
Advogado: Luiz Fernando da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2023 18:54
Processo nº 1404604-09.2023.8.12.0000
Ana Maria Soares
Juiz(A) de Direito da 1ª Vara Criminal D...
Advogado: Ana Maria Soares
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2023 13:15