TJMS - 0800931-58.2019.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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29/06/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:06
Baixa Definitiva
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29/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:22
INCONSISTENTE
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01/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0800931-58.2019.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Reqte: Suéle Cristina Ojeda Rôa Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Requerido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, c/c art. 978, parágrafo único, do CPC, NÃO ADMITO o processamento do presente pedido de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Adverte-se, desde logo, as partes que, em sendo interposto Agravo Interno, se este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o recorrente estará sujeito à multa processual prevista no § 4.º, do art. 1.021, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 15:54
Prejudicado o recurso
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25/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
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17/05/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:17
INCONSISTENTE
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0800931-58.2019.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Reqte: Suéle Cristina Ojeda Rôa Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Requerido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 18:35
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800931-58.2019.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Suéle Cristina Ojeda Rôa Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Interessada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - TEMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO - AFASTADA - INVALIDEZ LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - AUSENTE INVALIDEZ FUNCIONAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento da ciência do segurado quanto à sua invalidez.
A data do laudo pericial deve ser considerada como termo inicial para contagem da prescrição, e não para efeito da vigência da apólice, já que os fatos que geraram a situação ocorreram antes, quando o contrato estava em vigor.
Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial.
A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença.
Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice.
A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, não lhe sendo oponível eventual falha no dever de informação, eis que esta é de responsabilidade da contratante/estipulante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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