TJMS - 0802663-74.2019.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 07:54
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802663-74.2019.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Santiago Balbuena Leite Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. – REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA – CONTRATO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se a parte recorrente expôs os fundamentos de seu inconformismo e evidenciou o porquê de sua insatisfação para com a sentença combatida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
Demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para conseguir indenização indevida, com objetivo de enriquecimento ilícito, imperiosa a manutenção da aplicação da pena por litigância de má-fé tal qual fixada na sentença recorrida, em observância ao art. 80 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
17/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2023 11:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/04/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:21
INCONSISTENTE
-
10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802663-74.2019.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Santiago Balbuena Leite Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:05
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:05
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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