TJMS - 0804101-88.2020.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 07:10
Baixa Definitiva
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01/04/2024 10:08
Baixa Definitiva
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01/04/2024 10:07
INCONSISTENTE
-
24/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804101-88.2020.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roberto Morais dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogada: Ariely Moreno (OAB: 12983/MS) Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Roberto Morais dos Santos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:23
Publicado #{ato_publicado} em 18/01/2024.
-
17/01/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 18:26
Recurso Especial não admitido
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06/11/2023 06:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804101-88.2020.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roberto Morais dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogada: Ariely Moreno (OAB: 12983/MS) Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804101-88.2020.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Roberto Morais dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogada: Ariely Moreno (OAB: 12983/MS) Embargado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM O OBJETIVO DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXARADO - MERO INCONFORMISMO - INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda, mesmo após a vigência doCPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciousobredeterminado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, já queo julgador não estáobrigadoa responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sobretudo porquepossui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804101-88.2020.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Roberto Morais dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogada: Ariely Moreno (OAB: 12983/MS) Embargado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804101-88.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Roberto Morais dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogada: Ariely Moreno (OAB: 12983/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO DE VIGIA - AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NORMAS PREVISTAS NA CLT E NR 16 DA PORTARIA DO MTE N. 1.885/2013 QUE SE REFEREM A ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA - NORMA QUE É APLICÁVEL APENAS AO VIGILANTE QUE TEM O DEVER DE SE COLOCAR EM RISCO PARA EVITAR DELITOS - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - PAGAMENTO INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO.
O vigia não tem qualificação necessária, não tem o porte de arma, e apenas cuida do patrimônio e das pessoas, sem que lhe seja exigível o enfrentamento de situações de risco destinadas a evitar delitos.
E, em razão disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o vigia não tem direito ao adicional de periculosidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804101-88.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Roberto Morais dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogada: Ariely Moreno (OAB: 12983/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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