TJMS - 0801260-79.2019.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801260-79.2019.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria de Lourdes Alencar dos Santos Advogada: Juliana Pasolini da Silva (OAB: 20066/MS) Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelada: Maria de Lourdes Alencar dos Santos Advogada: Juliana Pasolini da Silva (OAB: 20066/MS) Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - COBERTURA POR MORTE DO SEGURADO - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO - ART. 105 CC - ILEGITIMIDADE ATIVA - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS - NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA - AR RECEBIDA NO ENDEREÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEORIA DA APARÊNCIA - DANOS MORAIS INDEVIDOS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não comprovado que a autora, ora recorrente, reúne condições para arcar com as despesas financeiras da lide, não há razões para revogar a justiça gratuita que lhe foi deferida em primeira instância.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
O prazo prescricional para terceiros beneficiários do seguro é decenal, em aplicação da regra prevista no art. 205 do CC.
O prazo de um ano somente é aplicável ao segurado contra a seguradora, pois participou diretamente da pactuação.
Havendo expressa previsão na apólice do contrato de seguro sobre o ressarcimento do capital segurado após 15 anos de pagamento do prêmio, devida a indenização pactuada aos beneficiários da segurada falecida.
Os autores comprovaram a condição de herdeiros do de cujus, demonstrando assim, sua legitimidade ativa para pleitear o pagamento da indenização do segurode vida, sendo desnecessária a demonstração de serem seus únicos herdeiros. É válida a carta de citação recebida no endereço da instituição citanda, por funcionária seu, considerando-se que o ato foi regularmente praticado, à luz da teoria da aparência.
A recusa da seguradora ao pagamento da cobertura do seguro configura mero descumprimento contratual, incapaz de transcender a linda do mero aborrecimento, não justificando a indenização por danos morais.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, na forma do art. 86 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Cícero Alencar e deram parcial provimento ao do Banco, nos termos do voto do relator.. -
02/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/05/2023 15:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/04/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801260-79.2019.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria de Lourdes Alencar dos Santos Advogada: Juliana Pasolini da Silva (OAB: 20066/MS) Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelada: Maria de Lourdes Alencar dos Santos Advogada: Juliana Pasolini da Silva (OAB: 20066/MS) Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 07:30
Conclusos para decisão
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05/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 07:30
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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