TJMS - 0801321-57.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801321-57.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Ademir Silva Flores Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS - MODALIDADE VIRTUAL - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO REJEITADO.
Conforme o art. 369, III, do RITJ/MS, não cabe sustentação oral nos aclaratórios, a justificar ojulgamentopresencial dosembargosdeclaratórios.
Ademais, prestigia-se a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5.º, inciso LXXVIII, CR), de maneira não haveria lugar para eventual alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo processual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 10:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:59
INCONSISTENTE
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801321-57.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Ademir Silva Flores Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801321-57.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Ademir Silva Flores Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO QUANTO À OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração devem se ajustar as restritas hipóteses de cabimento, pois são destinados à correção de erro material e à supressão de obscuridade, contradição ou omissão, sendo que, existente uma das hipóteses, devem ser acolhidos.
Não há que se falar em vício de omissão, se uma matéria que supostamente deveria ser reapreciada, não foi devolvida ao Tribunal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801321-57.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Ademir Silva Flores Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801321-57.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Ademir Silva Flores Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DISPENSA DA PERÍCIA COMPLEMENTAR - MÉRITO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - JULGAMENTO DO TEMA 1112 - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INVALIDEZ FUNCIONAL PARCIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Afasta se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela desnecessidade da complementação do laudo pericial apresentado em juízo.
Nos contratos de seguro de vida em grupo, é da estipulante o dever de informar ao segurado as condições gerais do ajuste, conforme entendimento do STJ - Tema 1112.
Por consequência, em relação à seguradora, prevalecem as regras limitativas e restritivas.
Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial, especialmente porque, para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice.
A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença.
A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, não lhe sendo oponível eventual falha no dever de informação, eis que está e de responsabilidade da contratante/estipulante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801321-57.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Ademir Silva Flores Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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