TJMS - 0801185-19.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801185-19.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Fábio dos Santos Lopes Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA/NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. 1 - A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, pois a discussão levantada nos autos não refere-se a validade ou não da dívida indicada por terceiro (credor) ao cadastro de inadimplentes gerido pela requerida, mas sim da suposta ausência de comunicação prévia sobre o apontamento do nome do consumidor para a inclusão no referido cadastro, responsabilidade do arquivista advinda do art. 43, §2º/CDC. 2 - A teor do enunciado de Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição". 3 - Restando comprovado o encaminhamento de prévia notificação ao devedor, no endereço fornecido pelo credor, não há falar em prática de ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar por danos morais. 4 - Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
22/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 19:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/04/2023 11:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801185-19.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Fábio dos Santos Lopes Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:50
Conclusos para decisão
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05/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:50
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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