TJMS - 0810240-07.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 13:06
Transitado em Julgado em #{data}
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22/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810240-07.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Samuel Alexandre Matias dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO - ACÓRDÃO QUE APRECIOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES CONSTANTES DO RECURSO - PRETENDIDA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não há qualquer omissão no acórdão atacado, mas mero interesse em prequestionar e manifesto inconformismo.
Cabe mencionar, ainda, que o prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores não exige que o preceito legal invocado pelo embargante tenha sido explicitamente referido pelo acórdão impugnado, bastando a devida apreciação da matéria Embargos declaratórios rejeitados. -
21/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2023 17:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810240-07.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Samuel Alexandre Matias dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Trata-se de embargos de declaração opostos por Sompo Seguros S/A, objetivando sanar a omissão eventualmente contida no acórdão do processo principal.
Assim, atento ao que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, vista à parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
25/05/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 07:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810240-07.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Samuel Alexandre Matias dos Santos Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810240-07.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Samuel Alexandre Matias dos Santos Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Apelado: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - POSSIBILIDADE - CIÊNCIA À AUTORA DOS TERMOS DO CONTRATO - DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EXCLUSIVAMENTE DA ESTIPULANTE (TEMA 1.112/STJ) - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL AO CAPITAL BÁSICO SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA CONFORME ESTABELECIDO NA APÓLICE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Tratando-se de seguro de vida em grupo, cuja característica é a contratação entre o estipulante e a seguradora, tendo como beneficiário uma terceira pessoa (empregado), notadamente não há a participação direta deste último na elaboração dos termos e condições contratuais.
Infere-se, portanto, que o dever de informação incumbe à empresa estipulante e não à seguradora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doTema1.112, em sede de recurso repetitivo, firmou o posicionamento no sentido de que cabe à estipulante o dever de informar aos seus empregados quais são as disposições contratuais.
Assim, não se pode dizer que a seguradora tenha descumprido o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Havendo previsão nas condições gerais do seguro sobre a aplicação da tabela da SUSEP em caso de invalidez parcial por acidente, não há óbice para o pagamento da indenização de forma proporcional ao grau de invalidez atestado pelo laudo pericial.
II- O índice de correção monetária deve ser o IPCA, conforme estabelecido na apólice e sua incidência é devida desde a contratação.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810240-07.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Samuel Alexandre Matias dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Apelado: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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