TJMS - 0800390-40.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800390-40.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelada: Cristiane Santos Almada de Castro Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL, FÉRIAS E FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso e em Remessa Necessária o acerto da sentença que condenou o Município ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos e do FGTS. 3.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inc.
II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal. 4.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 5.
Muito embora haja previsão legal de que a partir de fevereiro de 1991 os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passarão a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração (artigo 17, da Lei n° 8.177, de 01/03/1991), questão que de fato é objeto do referido Tema 731, do STJ, o caso presente é diferente, justamente porque não há saldo ou conta vinculada de FGTS, já que o caso impõe a condenação do ente estatal ao pagamento de valores doFGTS não recolhidos por ele, e devidos em virtude da nulidade de contrato temporário.
Assim, não há que se falar em aplicação, na espécie, do Tema 731 do STJ. 6.
Na espécie, o Juiz de origem, acertadamente, fixou os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como a correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com os entendimentos manifestados pelos Tribunais Superiores; inclusive, consignou que a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. 7.
A Fazenda Pública Municipal é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 8.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc.
II, do CPC/2015). 9.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 07:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800390-40.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelada: Cristiane Santos Almada de Castro Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 17:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 07:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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