TJMS - 0808099-78.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 10:33
Transitado em Julgado em #{data}
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07/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808099-78.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Carlos Roberto Lourenço Pereira Advogado: Thiago Soares do Carmo (OAB: 22878/MS) Apelada: Diuli Guarienti de Mattos Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO (CONTRATO GAVETA) - ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - NÃO COMPROVADA - MORA CIRCUNSTANCIAL NÃO CARACTERIZADORA DE INADIMPLEMENTO - ARTS. 389 E 475 DO CC/2002 - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DECORRENTE POR DÉBITOS DE IPTU APÓS A ENTREGA DAS CHAVES - NÃO ACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA SENTENÇA - FUNDAMENTO DA IMPOSIÇÃO NÃO ATACADO NO RECURSO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso, o direito do recorrente à reforma da sentença, para (i) declaração de resolução do contrato de promessa compra e venda dos direitos de aquisição de bem imóvel financiado, celebrado com recorrida em 2011 (contrato de gaveta); (ii) condenação da demandada à pena convencional estabelecida; e (iii) afastamento de multa por litigância de má-fé imposta na sentença em seu desfavor.
Sob o regime da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I do CPC), para além de circunstancial mora da apelada no pagamento das parcelas do financiamento do bem imóvel, não restou provado inadimplemento que autorize a resolução do contrato, nos termos dos arts. 389 e 475 do CC/2002.
Com relação aos débitos de tributos relativos ao bem após a entrega posse à apelada, a par da responsabilidade assumida, não estão descritos como prestações essenciais do ajuste, razão pela qual devem ser cobrados em via própria pelo apelante, sem resolução.
Deve ser mantida a multa por litigância de má-fé da aplicada ao recorrente por fato não impugnado no recurso, moldurável na hipótese do art. 80, II do CPC.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/06/2023 08:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 01:20
INCONSISTENTE
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808099-78.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Carlos Roberto Lourenço Pereira Advogado: Thiago Soares do Carmo (OAB: 22878/MS) Apelada: Diuli Guarienti de Mattos Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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