TJMS - 0815926-09.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815926-09.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Albertino Cachoeira Alves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Ciência às partes do retorno dos autos. -
06/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 14:48
INCONSISTENTE
-
27/05/2024 15:26
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815926-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Albertino Cachoeira Alves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Defiro a sucessão processual em nome do Espólio de Albertino Cachoeira Alves, cujo inventariante constituído é Paulo Sérgio Morais Alves, de acordo com os documentos acostados às f. 767-768.
Façam-se as anotações necessárias.
No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo em recurso especial n. 0815926-09.2022.8.12.0001/50002. Às providências.
Intimem-se. -
17/01/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815926-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Albertino Cachoeira Alves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Restou informado nos autos o falecimento do apelante às fls. 748/750, motivo pelo qual requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para regularização do polo ativo.
Assim, com fulcro no art. 313, I, § 2º, II, do CPC, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que seja realizada a sucessão processual por seu espólio ou sucessores, conforme determina o art. 110 do CPC.
Intimem-se. -
14/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 21:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/11/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815926-09.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Albertino Cachoeira Alves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Compulsando os autos verifico que, após a prolação de decisão monocrática em Recurso Especial, foi interposto este Agravo Em Recurso Especial e o feito remetido ao Superior Tribunal de Justiça em 11/09/2023, conforme certidão de fl. 104.
Posteriormente, a parte agravada peticionou requerendo a habilitação dos sucessores ou extinção do feito (fl. 105).
Todavia, a jurisdição dessa Vice-Presidência já se esgotou, vez que o Recurso Especial foi inadmitido e este Agravo remanesce apenas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, onde já se encontram os autos.
Assim, não conheço do requerimento de fl. 105, devendo a parte recorrente endereçá-lo àquela Corte Superior. -
27/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:49
Publicado #{ato_publicado} em 27/10/2023.
-
27/10/2023 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 06:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815926-09.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Albertino Cachoeira Alves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 134/145 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens -
29/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 08:26
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2023.
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28/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:32
Recurso Especial não admitido
-
25/08/2023 16:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/08/2023 14:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815926-09.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Albertino Cachoeira Alves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 07:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 07:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815926-09.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Albertino Cachoeira Alves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Albertino Cachoeira Alves.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815926-09.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Albertino Cachoeira Alves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815926-09.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Albertino Cachoeira Alves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS, DE PLANO.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815926-09.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Albertino Cachoeira Alves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815926-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Albertino Cachoeira Alves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INFERIOR A UM ANO - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - DESPESAS DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PREJUDICADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Se os juros remuneratórios contratados excederem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, ficará autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que não é a hipótese dos autos.
II - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada.
III - No que concerne àtarifadecadastro, o STJ entende lícita sua cobrança, desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e não haja cobrança em valor abusivo.
IV - A cobrança das despesas de registro do contrato é permitida quando especificado pela instituição financeira o serviço a ser efetivamente prestado, haja previsão contratual e sua cobrança não seja excessivamente onerosa ao consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça informa a possibilidade de contratação do seguro, desde que não demonstrada a existência de venda casada.
No caso, a parte recorrente não produziu qualquer prova a indicar que lhe tenha sido imposta, de forma coercitiva, a contratação do seguro.
VI - Com a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual, restam prejudicados os pleitos de restituição de valores e inversão dos ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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