TJMS - 1404746-13.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paschoal Carmello Leandro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 14:14
Baixa Definitiva
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15/06/2023 14:14
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 13:05
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1404746-13.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Requerente: Lucio Alfonso Cardoso Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessada: Patricia Assis da Silva EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REVISIONAL QUE NÃO SE BASEIA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CPP - ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É CONTRARIA ÀS PROVAS DOS AUTOS É EXCEPCIONAL - SÓ SE PODE FALAR EM SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUANDO ESTA NÃO SE APOIA EM NENHUMA PROVA PRODUZIDA NO CURSO DA FASE INVESTIGATÓRIA E NÃO QUANDO A DEFESA AS REPUTA FRÁGEIS - CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA - MERA REDISCUSSÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - PRELIMINAR ACOLHIDA - REVISÃO NÃO CONHECIDA.
A revisão criminal restringe-se aos termos delineados no art. 621 do Código de Processo Penal e tem como finalidade sanar eventual erro do judiciário e evitar condenações injustas, em observância ao disposto no artigo 5º, LXXV da Constituição Federal, não podendo ser utilizada como uma nova apelação, sendo imprescindível, para seu conhecimento, que estejam presentes as hipóteses do artigo 621 do CPP.
O acolhimento da revisão criminal, fundada na segunda parte do inciso I, do artigo 621, do CPP, tem caráter excepcional, estando o reconhecimento de que a decisão é contrária à evidência dos autos atrelado à inexistência absoluta de provas nos autos, não bastando que os elementos utilizados para a condenação sejam frágeis.
A conclusão pela insuficiência ou precariedade das provas não autoriza a declarar procedente umarevisão criminal, sob pena de configurar um segundo recurso deapelaçãono intuito de promover o mero reexame do caso.
O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça e não conheceram da revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Revisor. -
25/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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25/04/2023 15:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2023 16:37
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 15:20
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1404746-13.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Requerente: Lucio Alfonso Cardoso Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessada: Patricia Assis da Silva Vistos, etc., Inicialmente, anoto que a concessão de liminar, em sede de revisão criminal, não é prevista em lei, só sendo admitida em casos excepcionais, quando a ofensa ou erro da condenação restar demonstrado, de plano, de forma cristalina, o que não é o caso dos autos, no qual inclusive já houve revisão da matéria impugnada em sede de recurso de apelação e depois em embargos infringentes, de modo que não concedo a liminar preiteada.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
13/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
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13/04/2023 08:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:37
INCONSISTENTE
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1404746-13.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Requerente: Lucio Alfonso Cardoso Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessada: Patricia Assis da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 07:50
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:50
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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