TJMS - 0800129-41.2020.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800129-41.2020.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Lucio Lange Advogada: Carla Mayara Alcântara Cruz (OAB: 17102/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Lucio Lange Advogada: Carla Mayara Alcântara Cruz (OAB: 17102/MS) EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES DO MÚTUO – DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO BANCO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
I Em que pesem os contratos terem sido assinados pelo autor, o banco não demonstrou que os respectivos valores foram repassados ao mutuário, motivo pelo qual se tornam ilegais os descontos realizados sem a contraprestação devida.
II Não há falar em restituição dos valores disponibilizados pelo banco na conta bancária do autor, quando não há indicação correta e precisa sobre os lançamentos relacionados aos contratos discutidos.
Isso, no entanto, não impede eventual restituição, em havendo prova de valores lançados indevidamente na conta do consumidor, na fase de cumprimento da sentença, para evitar o enriquecimento sem causa.
III A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro.
IV O decurso de tempo significativo - via de regra, mais de ano e dia - entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja indenização por danos morais, porquanto se reputa que o considerável lapso de tempo da contratação é incompatível com a alegação de dor, sofrimento, angústia ou aflição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto o Relator. -
27/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/04/2023 21:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:39
INCONSISTENTE
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800129-41.2020.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Lucio Lange Advogada: Carla Mayara Alcântara Cruz (OAB: 17102/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Lucio Lange Advogada: Carla Mayara Alcântara Cruz (OAB: 17102/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:45
Conclusos para decisão
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10/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:45
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 18:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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