TJMS - 0807265-25.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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13/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807265-25.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: José Francisco de Santana Filho Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - RECURSO DESPROVIDO.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como esses parâmetros restaram atendidos, é de rigor a manutenção do quantum fixado em primeiro grau.
Inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil, e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
12/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2023 13:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 01:47
INCONSISTENTE
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807265-25.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: José Francisco de Santana Filho Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/04/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 15:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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