TJMS - 0809091-86.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809091-86.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Zenaide Valeriana de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual ofensa ao princípio da dialeticidade; b) a validade de contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; c) a possibilidade de afastamento da restituição em dobro dos valores descontados e, d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. 2.
O princípio dadialeticidadeexige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4.
Não havendo prova inequívoca acerca da existência dos negócios jurídicos supostamente firmados entre as partes, tampouco de que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro), não há como se afirmar a sua existência e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 5.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 6.
Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/08/2023 20:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:31
Juntada de Carta de ordem
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03/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:31
Expedição de Carta de ordem.
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14/04/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:15
Expedição de Carta de ordem.
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14/04/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809091-86.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Zenaide Valeriana de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Sendo assim, determina-se a intimação pessoal da parte autora-recorrente para regularizar sua representação processual, no prazo de dez (10) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, forte no artigo 76, §2, inciso I, do CPC. -
12/04/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 01:47
INCONSISTENTE
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809091-86.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Zenaide Valeriana de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:10
Conclusos para decisão
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05/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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