TJMS - 1602474-67.2020.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 14:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2023 13:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 12:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2023 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 18:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 18:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602474-67.2020.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: L. do A.
Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Requerido: M. de P.
P.
Procuradora: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Procuradora: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Procurador: Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A planilha de cálculo e a certidão de liquidação encontram-se acostadas às f. 161/162.
O credor foi intimado às f. 163/164, porém quedou-se inerte, conforme certidão de f. 169.
O ente devedor foi intimado à f. 166 e manifestou anuência à f. 167.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor LUIZ DO AMARAL.
Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 162.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
15/05/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 15:13
Provimento por decisão monocrática
-
02/05/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2023 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2023 12:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2023 12:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602474-67.2020.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: L. do A.
Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Requerido: M. de P.
P.
Procuradora: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Procuradora: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Procurador: Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 161/162 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários contratuais ou sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor máximo, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do INSS disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou a atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1602474-67.2020.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
19/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/04/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2023 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602474-67.2020.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: L. do A.
Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Requerido: M. de P.
P.
Procuradora: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Procuradora: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Procurador: Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS) Certificou-se à f. 136 que este precatório encontra-se na classificação 626º do ranking, no entanto, o precatório 612º possui apenas parte do saldo reservado, enquanto os de classificação 613º, 614º, 622º, 624º e 625º não possuem provisionamento de valores, e os precatórios 615º a 621º possuem provisionamento integral.
Embora o MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ não tenha se manifestado nestes autos a respeito da referida certidão, consta manifestação em precatório antecedente a este (autos 1601877-98.2020.8.12.0000), informando que todos os precatórios apontados foram objeto de acordos firmados diretamente com os credores, estando pendentes tão somente de apreciação.
Com efeito, o ente devedor editou norma específica regulamentando e autorizando a realização de acordo direto (f. 139/147).
Dos precatórios antecedentes a esta requisição, apenas os de classificação 612º a 614º, 622º, 624º e 625º não possuem provisionamento integral de valores, todavia, os respectivos credores anuíram expressamente com o adimplemento dos precatórios que o sucedem na ordem cronológica, bem como os prioritários.
Conquanto a norma tenha extrapolado sua competência ao disciplinar a atuação deste Tribunal de Justiça, o que não pode ser objeto de Decreto Municipal, além de não ter definido critérios objetivos para a composição entre as partes, não há óbice à homologação dos acordos, diante das peculiaridades dos casos concretos.
Isso porque a medida visou regularizar o pagamento dos precatórios inscritos no orçamento 2022, os quais deveriam ter sido pagos até 31/12/2022.
Nessa senda, sabe-se que qualquer dos credores do referido orçamento poderia ter requerido o sequestro nas contas do município, o que sem dúvida alguma acarretaria transtornos para as contas públicas da fazenda municipal.
Ademais, a avença, que tem por objeto direito disponível e foi firmada sob o pálio da autonomia da vontade da parte credora, não acarretou prejuízo a nenhum dos transatores, tendo sido pactuada para cumprimento em prazo curto.
Noutro vértice, infere-se que o ente devedor efetuou o pagamento à vista dos créditos de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e parcelou ou postergou o adimplemento dos valores maiores, provavelmente a fim de compatibilizar os pagamentos com seu fluxo de caixa.
Assim, importa advertir o MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ para que, doravante, ou seja, para este e os próximos orçamentos, eventuais celebrações de acordos observem as devidas cautelas, inclusive no tocante à regulamentação normativa de critérios objetivos para a pactuação e observância da ordem cronológica, abstendo-se de fixar cláusula penal não prevista em lei.
Sendo assim, liquide-se o crédito, intimando-se as partes.
Sem prejuízo dessas deliberações, intime-se pessoalmente o Prefeito Municipal advertindo-o de que, nas circunstâncias específicas que envolvem os precatórios objeto dos acordos entabulados, o não pagamento a quaisquer credores implicará em quebra de ordem cronológica com a consequente responsabilização civil, penal e administrativa.
Em caso de inadimplemento, intime-se o credor a requerer o que entender de direto e informe o Ministério Público Estadual, para adoção das medidas legais cabíveis. Às providências. -
10/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/04/2023 13:37
Provimento por decisão monocrática
-
13/03/2023 21:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2023 21:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/01/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/10/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2022 02:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2022 17:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/09/2022 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2022 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2022 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2022 16:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/09/2022 06:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2022 03:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2022 14:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/08/2022 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2022 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2022 12:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2022 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2022 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2022 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2020 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2020 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2020 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/11/2020 15:13
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
19/11/2020 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/11/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 18:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2020 13:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/10/2020 09:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/10/2020 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/10/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 16:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
19/10/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2020 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 16:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2020 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2020 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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