TJMS - 0802102-64.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2024 09:01
INCONSISTENTE
-
28/06/2024 15:26
Baixa Definitiva
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28/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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27/10/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802102-64.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Agravado: Gesso União Ltda - ME Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 115/126 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o §4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:14
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2023.
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25/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 18:00
Recurso Especial não admitido
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25/10/2023 10:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/10/2023 09:09
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802102-64.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Agravado: Gesso União Ltda - ME Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 07:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 07:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802102-64.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Recorrido: Gesso União Ltda - ME Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por São Bento Incorporadora Ltda -
07/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802102-64.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Recorrido: Gesso União Ltda - ME Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802102-64.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Embargado: Gesso União Ltda - ME Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que opostos para fins deprequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentesomissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802102-64.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Embargado: Gesso União Ltda - ME Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
Após, conclusos.
Publique-se. -
26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802102-64.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Embargado: Gesso União Ltda - ME Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802102-64.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Gesso União Ltda - ME Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - TAXA DE FRUIÇÃO DESCABIDA - AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO BEM - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO NO PERCENTUAL CONTRATADO - OBSERVÂNCIA AOS POSICIONAMENTO ASSENTADO NO STJ SOBRE A MATÉRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGPM-FGV A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar na cobrança da taxa de fruição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados pelo comprador, em caso de rescisão contratual, no importe de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.
Trata-se o IGPM/FGV do índice de correção monetária amplamente observado em contratos imobiliários, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não há qualquer ilegalidade em sua aplicação e incidência desde cada desembolso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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