TJMS - 1601242-83.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 18:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601242-83.2021.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: Z. & A.
A.
S.
Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Interessado: Z. & A.
A.
S.
Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Requerido: M. de P.
P.
Procuradora: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Procurador: Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS) O MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ e ZATORRE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S entabularam acordo direto (f. 42/44) para pagamento deste precatório, pugnando por sua homologação.
A Coordenadoria de Cálculos de Liquidação de Precatórios certificou à f. 56 que esta requisição encontra-se na classificação 628º do ranking e que não possui saldo para pagamento reservado em sua subconta.
Informou, ainda, que há processos na ordem cronológica de pagamento do ente devedor, anteriores ao presente precatório (612º, 613º, 614º, 622º, 624º e 625º), sem provisionamento de valores.
Embora o ente devedor não tenha sido intimado para se manifestar sobre a certidão de f. 56, verifica-se que em casos análogos (vide f. 22 dos autos 1601444-60.2021.8.12.0000), o município tem manifestado ciência da referida certidão e reiterado o pedido de homologação do acordo, aduzindo que todos os precatórios apontados foram objetos de acordos firmados diretamente com os credores, estando pendentes tão somente de apreciação.
Com efeito, o ente devedor editou normatização específica regulamentando e autorizando a realização de acordo direto (f. 63-71).
Dos precatórios antecedentes a esta requisição, verifica-se que os de classificação 612º, 613º, 614º, 622º, 624º e 625º não possuem saldos para pagamentos em suas subcontas, todavia, denota-se que os respectivos credores aderiram ao acordo direto, anuindo expressamente com o adimplemento dos precatórios que o sucedem na ordem cronológica, bem como os prioritários.
Assim, conquanto a norma regulamentadora tenha extrapolado em sua competência ao disciplinar a atuação deste Tribunal de Justiça, o que não pode ser objeto de Decreto Municipal, além de não ter definido critérios objetivos para a composição entre as partes, não há óbice à homologação do acordo.
Isso porque, a medida visou regularizar o pagamento dos precatórios inscritos no orçamento 2022, os quais deveriam ter sido pagos até 31/12/2022.
Nessa senda, sabe-se que qualquer dos credores do referido orçamento poderia ter requerido o sequestro nas contas do município, o que sem dúvida alguma acarretaria transtornos nas contas públicas daquela fazenda municipal.
Ademais, a avença, que tem por objeto direito disponível e foi firmada sob o pálio da autonomia, não acarretou prejuízo a nenhuma das partes, tendo sido pactuada para cumprimento em prazo razoável.
Noutro vértice, infere-se que o ente devedor efetuou o pagamento à vista dos créditos de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e parcelou ou postergou o adimplemento dos valores maiores, provavelmente a fim de compatibilizar os pagamentos com seu fluxo de caixa.
Outrossim, não obstante o credor desta requisição tenha concordado com o recebimento parcelado de seu crédito, anuiu expressamente com o adimplemento dos precatórios que o sucedem na ordem cronológica, bem como os prioritários, de modo a elidir a ocorrência de danos a terceiros interessados.
Ademais, importa advertir o MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ para que, doravante, ou seja, para este e os próximos orçamentos, eventuais celebrações de acordos observem as devidas cautelas, inclusive no tocante à regulamentação normativa de critérios objetivos para a pactuação e observância da ordem cronológica.
Ante o exposto, tendo em vista que apesar das irregularidades apontadas não se vislumbra prejuízo a nenhum dos credores; e considerando, ainda, que as partes manifestaram expressa (f. 109 e f.114) concordância com os cálculos de f. 103-107, homologo o acordo e determino que os depósitos das parcelas sejam realizados na subconta deste precatório.
Efetuados os depósitos, defiro o pagamento deste precatório ao credor ZATORRE ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos da minuta de f. 42/44.
Expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Sem prejuízo dessas deliberações, intime-se pessoalmente o Prefeito Municipal advertindo-o de que, nas circunstâncias específicas que envolvem os precatórios objeto dos acordos entabulados, o não pagamento a quaisquer credores implicará em quebra de ordem cronológica com a consequente responsabilização civil, penal e administrativa. Às providências.
Comunique-se à origem e, oportunamente, arquive-se. -
20/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 15:55
Provimento por decisão monocrática
-
15/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601242-83.2021.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: Z. & A.
A.
S.
Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Interessado: Z. & A.
A.
S.
Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Requerido: M. de P.
P.
Procuradora: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Procurador: Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 103/107 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601242-83.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
03/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2023 14:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601242-83.2021.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: Z. & A.
A.
S.
Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Interessado: Z. & A.
A.
S.
Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Requerido: M. de P.
P.
Procuradora: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Procurador: Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS) Diante da informação de f. 94/97, determino que a Coordenadoria de Cálculo certifique nos autos se os cálculos homologados pelo juízo da execução (f. 96/97) estão de acordo com as decisões de f. 26 c/c 33/34 e 74/76.
Constatada a conformidade dos cálculos, retifique-se o valor do precatório, conforme determinação proferida pelo juízo da execução às f. 94/97, e, após, liquide-se o crédito, intimando-se as partes.
Do contrário, retornem-se à conclusão. Às providências. -
15/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/06/2023 11:21
Provimento por decisão monocrática
-
31/05/2023 18:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2023 17:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2023 17:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601242-83.2021.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: Z. & A.
A.
S.
Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Interessado: Z. & A.
A.
S.
Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Requerido: M. de P.
P.
Procuradora: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Procurador: Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS) Diante da certidão de f. 89, reitere-se o ofício de f. 82, solicitando os bons préstimos daquele juízo para a resolução da questão, haja vista que a requisição está em fase de pagamento e, para tanto, necessita da informação solicitada.
Intimem-se. Às providências. -
30/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 16:49
Provimento por decisão monocrática
-
29/05/2023 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2023 16:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 18:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2023 18:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2023 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/04/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601242-83.2021.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: Z. & A.
A.
S.
Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Interessado: Z. & A.
A.
S.
Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Requerido: M. de P.
P.
Procuradora: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Procurador: Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS) A certidão de auditoria de f. 09/11 apontou incorreções nos cálculos apresentados pelo credor, que resultaram no valor requisitado neste precatório.
Veja-se: "(...) observa-se que nos cálculos apresentados pelo(a) credor(a) (conforme exemplificado pelo cálculo do(a) credor(a) juntado à fl. 57 e atualizado às fls. 146-154), o valor principal foi corrigido pelo índice poupança e foram aplicados juros "de 6% ao mês" (equivalentes a 72% ao ano).
Por sua vez, no lugar do índice poupança o correto é aplicar TR mais juros aplicados a poupança (equivalentes a 70% da taxa Selic) que não excedem a "0,5% ao mês (ou 6% ao ano)".
Tendo em vista a divergência acima apontada todo o cálculo sofreu alteração, necessitando ser corrigido.
Ressalta-se que, conforme fls. 59-73 e 78/79, houve nos autos de execução a substituição processual do(a) credor(a) original Fort Lux Empreendimentos e Construções LTDA, pelos cessionários: Maju Construções de Estações de Redes de Distribuição de Energia Elétrica (60%) e Antonio Joao de Freitas (40%), após descontados 20% do crédito do credor principal o valor referente aos honorários contratuais.
Tanto os honorários de sucumbências como o contratual passam a pertencer a Zatorre & Advogados Associados S/S, de acordo com a informação constante no ofício precatório (fls. 1-3).
Após a auditoria dos cálculos, o crédito inicial passa a ser de R$ 444,729,74" O credor manifestou discordância quanto à referida certidão, aduzindo que os cálculos que apontaram o valor requisitado foram realizados mediante aplicação de juros moratórios de 6% ao ano de forma simples.
Sustenta que a sentença validou a aplicação de correção monetária e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
A decisão de f. 26 consignou que embora o credor tenha aplicado juros de 0,5% ao mês, também incluiu o índice "remuneração da poupança, que engloba TR + juros, de modo que o cálculo fez incidir os juros da poupança com atualização TR e mais juros de mora de 6% ao ano.
Outrossim, pontuou sobre o índice de correção monetária fixado na sentença, esclarecendo sobre a declaração de inconstitucionalidade da TR e fixação do Tema 810 pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, remetendo a questão ao juízo da execução, para decisão sobre as incorreções dos cálculos, inclusive sobre o índice de correção monetária, tendo em vita que o precatório foi registrado no ano de 2021, ou seja, após a declaração de inconstitucionalidade mencionada.
Em resposta, colacionou-se aos autos a decisão de f. 33/34, proferida pelo juízo da execução, pela qual considerou indevida a utilização do índice "remuneração da poupança", que resultou em dupla incidência de juros, bem como determinou a aplicação do índice IPCA-E em substituição à TR, mantida a incidência de juros de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança. À f. 36 consta decisão proferida por esta Vice-Presidência determinando a anotação da decisão retromencionada e que aplicação dos parâmetros por ocasião da liquidação. À f. 38 o Departamento de Precatório expediu certidão de inadimplência apontando o valor da dívida de R$156.577,32 (cento e cinquenta e seis mil quinhentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Posteriormente, o MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ informou que entabulou acordo com o credor ZATORRE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, no valor apontado pela certidão de f. 38.
Não obstante o juízo de origem tenha se manifestado quanto aos questionamentos constantes na decisão de f. 26, não recalculou o crédito, a fim de apontar o valor correto.
Este precatório foi originalmente requisitado no valor global de R$1.099.253,13 (um milhão noventa e nove mil duzentos e cinquenta e três reais e treze centavos), sendo R$563.353,23 (quinhentos e sessenta e três mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) relativo ao crédito principal e R$535.899,90 (quinhentos e trinta e cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos) referentes a juros, com data final da correção monetária em 27/05/2020.
Portanto, diante da constatação da dupla incidência de juros nos cálculos que originaram o precatório, o juízo de origem deveria ter recalculado o período que foi objeto da liquidação da sentença, retificando nominalmente o valor requisitado, para que somente após esse período, esta gestão de precatórios efetuasse a atualização, nos termos do que determina a Resolução 303/2019 do CNJ.
Sendo assim, oficie-se ao juízo da execução solicitando que recalcule o crédito requsitado, até a data base constante no ofício (27/05/2020), informando nominalmente o valor do crédito global, especificando o quanto refere-se ao principal e o quanto a juros.
Por fim, importa consignar que não há óbice ao prosseguimento dos precatório que sucedem esta requisição, pois no acordo de f. 42/44 o credor anuiu expressamente com o adimplemento dos precatórios que o sucedem na ordem cronológica, bem como os prioritários. Às providências.
Campo Grande, 07 de abril de 2023.
Des.
DORIVAL RENATO PAVAN Vice-Presidente -
10/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 13:59
Provimento por decisão monocrática
-
07/04/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 19:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2023 19:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 19:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 21:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2023 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/02/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/02/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2023 07:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2023 07:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:50
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
21/02/2022 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2022 01:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:36
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/02/2022 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2022 17:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2022 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2022 17:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2022 17:41
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/12/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2021 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/10/2021 16:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/10/2021 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2021 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2021 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/10/2021 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/10/2021 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/10/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2021 11:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2021 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/07/2021 15:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2021 09:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2021 08:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2021 06:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2021 16:15
Provimento por decisão monocrática
-
12/07/2021 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2021 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2021 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/07/2021 18:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/07/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:39
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
21/06/2021 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2021 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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