TJMS - 0800291-70.2019.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800291-70.2019.8.12.0040/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Marcela Rotela Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Embargado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ACÓRDÃO REFORMOU A SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS - NÃO RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.. -
02/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2023 17:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2023 18:19
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800291-70.2019.8.12.0040/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Marcela Rotela Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Embargado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800291-70.2019.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Marcela Rotela Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - FRAUDE INEXISTENTE - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM - PARCELAS PAGAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS NO ABATIMENTO DA DÍVIDA - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SE HOUVER CRÉDITO A FAVOR DA AUTORA, A RESTITUIÇÃO DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INCABÍVEL - DESCONTOS DEVIDOS, EMBORA SOB OUTRA FORMA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Contrato firmado de forma que torna o pagamento da dívida demasiadamente oneroso, cabendo aplicação do art. 51, IV do CDC, adequando-se o contrato para a modalidade de empréstimo consignado. 2.
No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora nunca utilizou o cartão de crédito. É possível a conversão do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável RMC para Empréstimo Consignado pois comprovada a transferência do valor para a conta do beneficiário, com descontos no benefício previdenciário do valor mínimo para pagamento, sem abatimento do valor principal, causando onerosidade excessiva ao consumidor. 3.
Dano moral não configurado, uma vez que os descontos não foram indevidos.
Caso de simples alteração da forma de pagamento, alterando-se o contrato de cartão de crédito consignado, para contrato de empréstimo consignado comum. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800291-70.2019.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Marcela Rotela Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Considerando o ofício OF/SED/OAB-MS/Nº 0337/2023, datado de 31.03.2023, encaminhado pelo Secretário-Geral da OAB/MS ao Presidente deste Tribunal de Justiça, comunicando a decisão proferida pelo respectivo Tribunal de Ética e Disciplina quanto à aplicação da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional ao advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/MS n. 14572), no período de 31.03.2023 à 28.06.2023.
Ao analisar os autos, verifiquei que a procuração da parte autora foi outorgada a Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME, representada por ele próprio e sem qualquer substabelecimento a outro causídico (f. 31).
Determino a intimação pessoal da Apelante, Marcela Rotela, através de carta com aviso de recebimento, para que no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação nestes autos, sob pena de não conhecimento do Recurso (artigo 76, §2º, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800291-70.2019.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Marcela Rotela Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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