TJMS - 0800295-44.2018.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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06/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800295-44.2018.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Francisco Ramires Filho Advogada: Jacqueline Hildebrand Romero (OAB: 11417/MS) Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - REVISÃO DOS ENCARGOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que a Ação Monitória pressupõe prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC), como o que aparelhou a inicial.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Não há falar em abusividade dos juros remuneratórios quando demonstrado que foram estabelecidos dentro da taxa média do mercado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Em havendo previsão expressa no contrato e sendo este firmado após 30.03.2000, permitida a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade abaixo da anual.
No caso, as taxas de juros anuais previstas nos contratos são calculadas de forma exponencial, razão pela qual se conclui que houve contratação expressa da capitalização dos juros, nos moldes da Súmula 541 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
05/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2023 17:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 01:05
INCONSISTENTE
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800295-44.2018.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Francisco Ramires Filho Advogada: Jacqueline Hildebrand Romero (OAB: 11417/MS) Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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