TJMS - 0801028-53.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:05
Transitado em Julgado em #{data}
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27/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801028-53.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Leonir Antonio Gabriel Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II – O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801028-53.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Leonir Antonio Gabriel Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 10:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801028-53.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Leonir Antonio Gabriel Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelada: Leonir Antonio Gabriel Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – RECURSO DA RÉ – INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC – IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO – DEVEDORA CONTUMAZ – DIVERSAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA AUTORA – PREJUDICADO.
O STJ fixou entendimento acerca da responsabilidade da empresa arquivista em efetivar a notificação prévia do devedor (Súmula 359, STJ).
Assim, não há se falar em ilegitimidade passiva da apelante.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito; não observada tal premissa, o apontamento é irregular.
Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente o consumidor antes da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, a inscrição objurgada não possui o condão de alterar a honra/reputação do autor perante terceiros, já que se trata de devedor contumaz, com 15 registros de antecedentes negativos, fato que afasta a possibilidade de percepção de indenização por danos morais, restando unicamente a obrigação de remoção do apontamento indevido. É dizer: considerando a existência anterior de apontamentos (ainda que não concomitantes), a nova inscrição é incapaz de gerar dano moral indenizável, já que não altera o status (honra subjetiva) da parte devedora perante terceiros.
Recurso do autor prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S/A e não conheceram do apelo de Leonir Antonio Gabriel, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801028-53.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Leonir Antonio Gabriel Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelada: Leonir Antonio Gabriel Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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