TJMS - 0800208-25.2021.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 12:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/01/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800208-25.2021.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Simone Pereira da Silva Advogado: Maicon Venicio de Souza Ambrosim (OAB: 19881/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DÉBITO DEVIDO - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Inicialmente, no caso em tela, restou demonstrada nos autos a hipossuficiência econômica da recorrente, conforme documentação anexada, portanto, a manutenção do benefício é a medida que se impõe.
No mérito, a demanda versa acerca da declaração de inexigibilidade do débito cobrado da autora, porquanto alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a parte ré.
Em razões recursais a Instituição Financeira afirma ter restado comprovada nos autos a legitimidade da contratação, juntando para tanto o contrato de empréstimo consignado - cédula de crédito bancário, com autorização para desconto em folha de pagamento - efetuado via internet banking (p. 130-135 e 151-160).
Ainda assim, além de disposição supramencionada, o contrato firmado entre as partes e devidamente assinado pela autora via biometria facial traz consigo as características da contratação, tendo o banco recorrido cumprido com o dever de informação inerente à prestação do serviço.
Assim, as provas dos autos evidenciam a validade do instrumento firmado com o banco requerido de forma integralmente digital.
Nesse sentido, já se decidiu neste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA.
BIOMETRIA FACIAL E DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO IMPLEMENTADAS.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de empréstimo consignado, bem como os requerimentos dele decorrentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária da autora, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. 2.
Recurso desprovido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0802166-34.2021.8.12.0031, Caarapó, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 23/06/2022, p: 27/06/2022) Dessa forma, entendo ter restado comprovada a contratação do empréstimo consignado, bem como a disponibilização do valor em conta de titularidade da parte autora (valor residual, em razão de se tratar de refinanciamento para quitação de contrato anterior), não havendo que falar em restituição do valor descontados ou indenização por danos morais.
Recurso conhecido e improvido.
Diante do resultado do julgamento (dupla derrota), nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, condeno à recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos diante da gratuidade processual a que faz jus, o que ora defiro/ratifico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 20:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2023 20:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
08/12/2023 15:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 02:28
INCONSISTENTE
-
12/04/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800208-25.2021.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Simone Pereira da Silva Advogado: Maicon Venicio de Souza Ambrosim (OAB: 19881/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/04/2023 19:21
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
10/04/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 05:50
INCONSISTENTE
-
04/04/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
-
03/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 07:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801472-89.2016.8.12.0015
Reinaldo Bernardino
Reinaldo Bernardino
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2023 07:29
Processo nº 0800228-61.2021.8.12.0012
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Elifas Rodrigues dos Santos
Advogado: Maria Alice Leal Fattori
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/11/2023 15:46
Processo nº 0800228-61.2021.8.12.0012
Elifas Rodrigues dos Santos
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Nayra Martins Vilalba
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2021 13:14
Processo nº 0801472-89.2016.8.12.0015
Reinaldo Bernardino
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2016 12:17
Processo nº 0801352-75.2022.8.12.0002
Gap Participacoes LTDA
Claudemir Rodrigues de Souza
Advogado: Vitor Arthur Pastre
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2023 22:17