TJMS - 0800152-58.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800152-58.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luiz Cezar Morinigo Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL - PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS AUTOS - PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 206, §1º, inciso II, alínea "a" do Código Civil, é de um ano a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador.
Conforme entendimento do STJ cristalizado na Súmula 278 "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez".
In casu, dos elementos constantes dos autos, constata-se que a parte autora somente teve conhecimento de sua incapacidade quando da realização da perícia judicial em julho de 2022, sendo que, inclusive, o próprio expert consignou expressamente no item 16 do laudo que não é possível determinar a data ou período da ciência inequívoca do periciado acerca de invalidez, Sentença reformada para afastar a prescrição.
Recurso conhecido e provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 1º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
18/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/04/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:20
INCONSISTENTE
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800152-58.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luiz Cezar Morinigo Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 11:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 06:50
Conclusos para decisão
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12/04/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 06:50
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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