TJMS - 0807186-12.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807186-12.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Josué Gonçalves de Franca Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PRESCRIÇÃO – ART. 206, § 3º, INC.
V, DO CÓDIGO CIVIL – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ilegitimidade passiva: Embora tenha havido cessão de direitos da requerida Associação Comercial de São Paulo à requerida Boa Vista Serviços S/A, não há falar em retificação do polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade solidária entre elas.
Prescrição: Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para o pedido de indenização por dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 15:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/04/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807186-12.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Josué Gonçalves de Franca Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:20
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:20
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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