TJMS - 0806896-94.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806896-94.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Jhenifer Ribeiro de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. -
20/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/07/2023 17:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806896-94.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Jhenifer Ribeiro de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 08:13
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806896-94.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Jhenifer Ribeiro de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Jhenifer Ribeiro de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA.
OUTRAS ANOTAÇÕES.
NÃO DEMONSTRADAS.
SÚMULA Nº 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANTIDOS.
DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE HIPÓTESE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I - B.
V S.
S/A tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, vez que se trata de empresa de prestação de serviços de proteção ao crédito, que exerce o ofício anotando as informações a respeito de pessoas físicas e jurídicas em seus bancos de dados cadastrais.
II - É ilegal a negativação realizada quando não comprovada a préviacomunicação da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, no endereço fornecido pela empresa parceira, devendo ser cancelado o registro.
IV - É incabível a aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o cancelamento das inscrições mais antigas, razão pela qual não há falar em inscrições anteriores.
V - Configurado odanomoral, o quantum fixado deve ser mantido no importe de R$ 5.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
V - Nos termos do enunciado da Súmula nº 54, do STJ, os jurosde mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual.
VI - Mantém-se os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor objeto da condenação, por ser razoável e condizente com a demanda, bem como suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se, outrossim, os critérios delineados nas alíneas do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
VII - Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados pelo advogado, no exercício de suas funções, deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, nos termos do § 6º do art. 77, do Código de Processo Civil, cuja comunicação pode ser realizada pelo próprio patrono interessado.
Preliminar rejeitada.
Recursos desprovidos. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806896-94.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Jhenifer Ribeiro de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Jhenifer Ribeiro de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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