TJMS - 0807294-41.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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04/06/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807294-41.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Thallys Dhonnathas Souza Neves Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 17:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807294-41.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Thallys Dhonnathas Souza Neves Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807294-41.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Thallys Dhonnathas Souza Neves Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Thallys Dhonnathas Souza Neves Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA – CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – SÚMULA N.º 54 DO STJ – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o STJ já fixou entendimento acerca da responsabilidade da empresa arquivista em efetivar a notificação prévia do devedor, conforme enunciado da Súmula 359.
Conforme artigo 43, § 2º, do CDC, e as Súmulas 359 e 404, ambas do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo prescindível de Aviso de Recebimento (AR), o que não restou comprovado pela empresa requerida.
Deve ser majorado o quantum indenizatório quando o valor apurado não guardar correspondência com a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte requerida conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, negaram provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S/A e deram provimento ao recurso de Thallys Dhonnathas Souza Neves, nos termos do voto do Relator. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807294-41.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Thallys Dhonnathas Souza Neves Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Thallys Dhonnathas Souza Neves Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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