TJMS - 0807435-60.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807435-60.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Maria Cristina Lopes Benites Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO INEXISTENTE - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DESCABIMENTO -RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo de omissão, obscuridade ou contradição.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/07/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807435-60.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Maria Cristina Lopes Benites Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 21:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 19:07
Conclusos para decisão
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13/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807435-60.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria Cristina Lopes Benites Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Maria Cristina Lopes Benites Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ARQUIVISTA - CORRETA A SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES - DANO MORAL REDUZIDO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DO RÉU PROVIDO, APENAS PARA DIMINUIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO 1.
Não comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, correta a sentença que declarou a ilegitimidade da notificação e cancelamento das inscrições no cadastro da arquivista. 2.
Em decorrência da situação fática narrada (inadimplência da consumidora), o valor da indenização moral deve ser reduzida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso interposto pela autora e deram provimento parcial ao recurso da ré, nos termos do voto do Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, vencidos o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807435-60.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria Cristina Lopes Benites Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Maria Cristina Lopes Benites Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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