TJMS - 1404900-31.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 08:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/05/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 10:51
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404900-31.2023.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: R.
F.
T.
Paciente: M.
J.
D.
M.
J.
Advogado: Robespierre Ferrazza Trindade (OAB: 37748/RS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de S.
G. do O.
EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINAR DA PGJ - NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS QUE DEMANDEM A INCURSÃO APROFUNDADA EM PROVAS - ACOLHIMENTO - TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - MÉRITO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - IRRELEVÂNCIA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA.
Não se conhece, em sede de habeas corpus, de matérias que demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando os limites da estreita via do writ, já que esse instrumento não comporta dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, a qual exige o cotejo de provas e observância ao princípio do contraditório.
Não merece anulação a decisão que contempla os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, porquanto eventual concisão não representa ausência de fundamentação.
Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, fundada também na gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo paciente, que, em tese, organizou-se com outros corréus para praticar crime de estelionato, na modalidade "bilhete premiado", com vítima idosa, o que, por si, já demonstra a necessidade da permanência da constrição de liberdade, inclusive para fazer cessar a conduta.
As condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus, rejeitaram a preliminar e, no mérito, denegaram a ordem. -
09/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:16
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
05/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:51
Inclusão em Pauta
-
24/04/2023 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 07:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2023 16:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:29
INCONSISTENTE
-
13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404900-31.2023.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: R.
F.
T.
Paciente: M.
J.
D.
M.
J.
Advogado: Robespierre Ferrazza Trindade (OAB: 37748/RS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de S.
G. do O.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2023 16:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
11/04/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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