TJMS - 0813848-39.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813848-39.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Gabriela Barbosa Rolim Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogada: Valéria Baggio Richter (OAB: 4676/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE ASSINADA QUE SUPRE TAL EXIGÊNCIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A declaração de residência, para que tenha a validade prevista na Lei Estadual n. 4.082/2011, deve atender aos requisitos nela descritos, quais sejam: (i) declaração de próprio punho do interessado (manuscrita); (ii) ciência do autor de que a falsidade da informação o sujeita às penas da lei.
Considerando que o documento colacionado aos autos contém as duas exigências legais, deve ser admitido como substitutivo do comprovante de endereço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/04/2023 14:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:44
INCONSISTENTE
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813848-39.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Gabriela Barbosa Rolim Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogada: Valéria Baggio Richter (OAB: 4676/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:10
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 21:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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