TJMS - 0804210-82.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 07:31
Transitado em Julgado em #{data}
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13/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804210-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Danielly Frangilo Aguiar Advogado: Aluízio Borges Gomes (OAB: 16165/MS) Apelada: Danielly Frangilo Aguiar Advogado: Aluízio Borges Gomes (OAB: 16165/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS - EXTRAVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS REALIZADAS INDEVIDAMENTE POR TERCEIRO - CONTESTAÇÃO PROMOVIDA PELO CONSUMIDOR - DEMORA INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO DO CASO - AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO ACERCA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL - MONTANTE MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Em que pese a instituição financeira prestadora do serviço de cartão de crédito também seja vítima na situação retratada nos autos, em que compras indevidas foram realizadas por criminoso após o extravio do cartão de crédito do consumidor, surge a sua responsabilização civil por danos morais quando apresenta conduta desidiosa para o consumidor na solução do seu caso, mesmo prontamente contestadas as compras, em especial ante a falta de conclusão acerca do seguro de proteção do cartão de crédito firmado com o requerido, que cobre justamente a situação dos autos, mesmo após quase 1 ano de acionado. 2 - Sobre o valor indenizatório arbitrado (R$ 6.500,00), tem-se que fixado em montante suficiente com as circunstâncias do caso concreto, haja vista que apesar de todo o transtorno que a desídia da instituição financeira provocou, não houveram outras situações que configurassem um abalo psíquico ainda maior à autora, como a inscrição do débito no cadastro de inadimplentes, além do que, deve-se considerar que a sanção ao requerido advém do seu comportamento após o registro da ocorrência pelo consumidor, em especial na demora da solução pelo seguro com ele contratado justamente para amparo de situações como a experimentada pela autora, de modo que é de se relevar que também foi vítima do criminoso no transtorno.
Assim, tem-se que tal quantia é razoável não apenas para compensar a autora pela demora injustificada na solução de seu caso, como constranger o requerido à mudar seus processos internos no atendimento futuro de situações semelhantes com seus clientes, tornando-se mais ágil e eficiente, além de também não configurar hipótese de injusto enriquecimento da requerente, ou que conduza à maior prejudicialidade financeira ao requerido. 3 - Recursos desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 11 de abril de 2023 -
12/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2023 19:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/01/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 01:58
INCONSISTENTE
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
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10/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 18:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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