TJMS - 0836035-49.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:31
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2024.
-
23/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 14:46
Recurso Especial não admitido
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20/08/2024 10:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836035-49.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luiza Iara Borges Daniel (OAB: 15043/MS) Embargado: Construbras Construtora do Brasil Ltda Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Interessado: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - AGRAER Proc. do Estado: Luiza Iara Borges Daniel (OAB: 15043/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÃO CONSTATADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
II - Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836035-49.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luiza Iara Borges Daniel (OAB: 15043/MS) Embargado: Construbras Construtora do Brasil Ltda Advogado: José Belga Assis Trad. (OAB: 10790/MS) Interessado: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - AGRAER Proc. do Estado: Luiza Iara Borges Daniel (OAB: 15043/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil.
Int. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836035-49.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luiza Iara Borges Daniel (OAB: 15043/MS) Embargado: Construbras Construtora do Brasil Ltda Advogado: José Belga Assis Trad. (OAB: 10790/MS) Interessado: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - AGRAER Proc. do Estado: Luiza Iara Borges Daniel (OAB: 15043/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0836035-49.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Construbras Construtora do Brasil Ltda Advogado: José Belga Assis Trad. (OAB: 10790/MS) Apelante: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - AGRAER Proc. do Estado: Luiza Iara Borges Daniel (OAB: 15043/MS) Apelado: Construbras Construtora do Brasil Ltda Advogado: José Belga Assis Trad. (OAB: 10790/MS) Apelado: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - AGRAER Proc. do Estado: Luiza Iara Borges Daniel (OAB: 15043/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REAJUSTE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - NÃO OCORRÊNCIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9 E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA QUE SECONFUNDECOM OMÉRITOE QUE COM ELE SERÁ RESOLVIDA - MÉRITO.
PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO AO REAJUSTE - NÃO OCORRÊNCIA - DIREITO DA CONCESSIONÁRIA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO - REAJUSTE ANUAL - UM ANO CONTADO DA DATA DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I- Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, forte nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
Preliminar de prescrição arguida pelo Estado, rejeitada.
A teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo.
No caso em exame, foram diversos pedidos administrativos.
Nestes termos, o prazo prescricional foi suspenso com o requerimento na via administrativa, voltando a fluir apenas após a decisão administrativa definitiva, o que não se tem notícia nos autos.
III.
Nada obstante o Estado tenha levantado a preliminar de nulidade por ofensa aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, a questão confunde-se, na verdade, com o mérito da demanda.
Com efeito, a alegação do recorrente será examinada quando da análise acerca da retenção da garantia caucionada.
IV.
Mérito.
Preclusão.
Não há que se falar em preclusãológica do direito ao reajuste anual, vez que as alterações contratuais por meio dos termos aditivos não se mostraram contraditórias ou incompatíveis com a pretensão de reajustamento anual.
Em nenhum dos termos aditivos a cláusula relativa ao reajustamento dos valores pactuados foi anulada ou excluída pelos contratantes, sendo que em todos constou a ressalva de que "todas as demais cláusulas do contrato permanecem sem qualquer alteração." Desta feita, conforme disposição do artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, regulamentadora das licitações e contratos administrativos, o estabelecimento de periodicidade e critérios do reajustamento de preços constitui-se em cláusula necessária, em obediência à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto constitucionalmente no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
V.
A devolução da caução dada em garantia no contrato n. 028/2012, é devida.
Isto porque, deixou a parte Ré, aqui Apelante, de comprovar satisfatoriamente suas alegações em momento oportuno, visto que não demonstrou a instauração do processo administrativo antes da prolação da sentença, trazendo somente agora, em evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório, os documentos de p. 1.371-1.432.
Cumpre ressaltar que a rescisão unilateral é prerrogativa dada ao ente público de pôr fim à avença, independentemente de consentimento do particular e sem depender de decisão judicial.
Todavia, a rescisão unilateral do contrato administrativo deve ser precedida de processo administrativo com a finalidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, consoante disposto no parágrafo único do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
Assim, ainda que inexista previsão contratual nesse sentido, a rescisão deve ser pautada em processo administrativo prévio para tal fim, mediante formalização de todo o procedimento de rescisão, dando-se total oportunidade para o contratado se manifestar e exercer seu direito de ampla defesa e contraditório.
No presente caso, infere-se que a Administração Pública, apesar de demonstrar a instauração de prévio procedimento administrativo, o fez após a prolação da sentença, em manifesta inovação da lide em sede recursal, razão pela qual, a sentença não comporta modificação neste ponto.
VI.
No art. 40, XI, da Lei 8.666/93, consta que o reajuste contratual de preços, precisa retratar a variação efetiva do custo de produção a partir da data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir.
No caso dos autos, os contratos indicam a data inicial para o reajuste anual, como sendo a da apresentação da proposta.
Assim, tem-se que a interpretação empregada pelo magistrado singular está equivocada, pois não se coaduna com as cláusulas contratuais e nem com o art. 40, XI, da Lei 8.666/93.
Dessa forma, deve ser fixado como termo inicial de atualização a data da apresentação da proposta, uma vez que, evidente que esta foi elaborada com base no cenário econômico existente no momento de sua apresentação, sendo que a posterior revalidação da proposta deve ser entendida como uma mera ratificação do preço ajustado anteriormente.
VII.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, não provido e, Recurso de Construbrás Construtora do Brasil Ltda, provido, a fim de proceder o reajuste do saldo contratual a contar de 21.02.2012 (Contratos n. 010, 011 e 012/2011) e 17.10.2013 (Contrato n. 028/2012, e assim sucessivamente a cada doze meses da data base, nos termos da Cláusula Terceira, Subcláusula Primeira (Contratos n. 010, 011 e 012/2011) e §1º (Contrato n. 028/2012), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mantendo as demais disposições da sentença de primeiro grau.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, negaram provimento ao recurso do Estado de MS e deram provimento ao apelo de Construbrás, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0836035-49.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Construbras Construtora do Brasil Ltda Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Apelante: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - AGRAER Proc. do Estado: Luiza Iara Borges Daniel (OAB: 15043/MS) Apelado: Construbras Construtora do Brasil Ltda Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Apelado: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - AGRAER Proc. do Estado: Luiza Iara Borges Daniel (OAB: 15043/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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