TJMS - 0817643-56.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:48
Baixa Definitiva
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22/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:09
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0817643-56.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cristina Iung de Carvalho Campos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.
Município: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) EMENTA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA EM CONTRAMINUTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO DE ACORDO COM O ART. 1.030, § 2.º, DO CPC - INTERPOSIÇÃO CORRETA - PRELIMINAR REJEITADA.
I) A parte agravante interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea b, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal.
Consoante cediço, o agravo interno é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo.
II) Preliminar de não conhecimento rejeitada.
MÉRITO - APROVAÇÃO DA CANDIDATA, ORA AGRAVANTE, EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO CERTAME - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - INCIDÊNCIA DO TEMA N. 784 DO STF - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
I) Inferível que o acórdão recorrido, objeto do recurso especial, destacou de maneira clara que a candidata, ora agravante, foi aprovada no certame discutido fora do número de vagas previsto no edital regulador e de que não houve preterição na convocação de professores temporários, incide o Tema n. 784 do STF.
II) Recurso conhecido, mas improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Alexandre Bastos. -
11/03/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:42
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
-
08/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:28
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
-
20/02/2024 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817643-56.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cristina Iung de Carvalho Campos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) POSTO ISSO, considerando que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 784), NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por CRISTINA IUNG DE CARVALHO CAMPOS, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817643-56.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cristina Iung de Carvalho Campos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817643-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Cristina Iung de Carvalho Campos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ARGUIDA DE OFÍCIO - ACOLHIDA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA - VIA INADEQUADA - PRECEDENTES DO STJ - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREVISÃO DE 52 (CINQUENTA E DUAS) VAGAS - CANDIDATA CLASSIFICADA NA 311ª COLOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Interpondo a parte autora duas apelações cíveis contra a mesma sentença, resta configurada apreclusãoconsumativa, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, impondo-se o não conhecimento do segundo apelo (f. 574-594).
II - As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, nos termos da jurisprudência do STJ.
Além disso, a prejudicial de prescrição aduzida nas contrarrazões sequer foi objeto de insurgência anterior submetida à apreciação do juiz de origem.
Não conhecimento do pedido.
III - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão atacada.
Preliminar contrarrecursal afastada.
IV - Ausente a comprovação de existência de vaga pura ou de preterição na nomeação dos aprovados, não existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, sendo imperativa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
V - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte das contrarrazões, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817643-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Cristina Iung de Carvalho Campos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se o apelado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca de preliminar a ser arguida de ofício de não conhecimento da prejudicial levantada nas contrarrazões (f. 598-605), em razão de preclusão, pois as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, nos termos da jurisprudência do STJ.
Além disso, a prescrição sequer foi objeto de insurgência submetida à apreciação do juiz de origem.
Com a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817643-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Cristina Iung de Carvalho Campos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca de preliminar a ser arguida de ofício de não conhecimento da peça apresentada à f. 574-594, em razão de duplicidade, implicando preclusão consumativa, bem como sobre a preliminar contrarrecursal arguida à f. 598-605 de violação ao princípio da dialeticidade.
Com a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817643-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Cristina Iung de Carvalho Campos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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