TJMS - 0833092-25.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Marcos Jose de Brito Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0833092-25.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelada: Luzia Helena Correa Rocha Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE/ ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL - ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PRESENTES - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL DA SEGURADA - IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PELA SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE E SOCIAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ESCORREITO - APELO VOLUNTÁRIO E RECURSO OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao reclamo, porquanto não demonstradas as hipóteses legais.
Comprovada a invalidez permanente e total da parte segurada, por avaliação pericial que conclui pela sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, aliado à condição sócio-econômica da segurada, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da indevida cessação pela autarquia federal.
Consoante entendimento do STJ, sobre as prestações vencidas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
Independente da natureza da demanda, a SELIC será aplicada a partir de 09/12/2021, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos da EC 113/2021.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado, não cabendo ao magistrado presumir a faixa para arbitrar por se tratar de sentença ilíquida.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento aos recursos voluntário e obrigatório, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Juiz Waldir Marques para não conhecer da remessa necessária. -
03/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/04/2023 18:18
Atribuição de competência temporária
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25/04/2023 14:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 06:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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