TJMS - 0801656-86.2015.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 11:28
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801656-86.2015.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Meeuwis Breure (Espólio) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Embargado: Valdemir de Lima Advogado: Francisco Stiehler Mecchi (OAB: 17257/MS) Embargado: Allianz Seguros S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 09:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:24
INCONSISTENTE
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801656-86.2015.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Meeuwis Breure (Espólio) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Embargado: Valdemir de Lima Advogado: Francisco Stiehler Mecchi (OAB: 17257/MS) Embargado: Allianz Seguros S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 18:34
Conclusos para decisão
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12/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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