TJMS - 0809495-53.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809495-53.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargada: Melida Stragliotto DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - Embargos de Declaração DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - OMISSÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO DO VÍCIO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Havendo omissão no acórdão embargado, o vício deve ser sanado em sede de recurso integrativo. 3.
Para efeito da majoração dos honorários de sucumbência, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do § 11, do art. 85, do CPC/15, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (direito Intertemporal); b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). 4.
Na hipótese, são devidos honorários recursais, pois o recurso do réu não foi provido, ensejando, assim, a majoração de honorários em grau recursal. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos do Estado de Mato Grosso do Sul e, acolheram os embargos da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809495-53.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargada: Melida Stragliotto DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809495-53.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargada: Melida Stragliotto DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Intime-se os embargados para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul (f. 1-7) e pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (f. 8-10), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
05/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 09:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/10/2023 06:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 06:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809495-53.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Melida Stragliotto DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelada: Melida Stragliotto DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) - PACIENTE PORTADORA DE GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL E DOR ARTICULAR - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA/INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA - JUSTA CAUSA PARA A INTERVENÇÃO JUDICIAL - PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NAS AÇÕES DE SAÚDE - ESCOLHA PELO AUTOR DO ENTE DEMANDADO - REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA COM MATERIAIS PADRONIZADOS PELO SUS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PROCEDIMENTO PREVISTO NO SUS - NÃO CONHECIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a necessidade e a urgência do tratamento pleiteado, a justificar a intervenção judicial para obrigar o Poder Público à sua dispensação; b) a legitimidade do Estado de Mato Grosso do Sul, se solidária, ou subsidiária, para arcar com a realização do tratamento coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS); e c) a necessidade de realização do procedimento pela rede pública, com os materiais padronizados pelo SUS. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 3.
A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe: a) ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e b) a comprovada necessidade (RE 855.178-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral - Mérito) 4.
Restou devidamente demonstrada a ausência/ineficácia da prestação administrativa, bem como comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico e todo tratamento necessário. 5.
Acerca da urgência do procedimento, "é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente" (Enunciado nº 92, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça). 6.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 7.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 8.
Não sendo possível identificar, de plano, de quem é a competência/atribuição administrativa para a disponibilização da medicação pleiteada, não há como se impor eventual direcionamento do cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, tampouco há como se determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 9.
Falta ao recorrente interesse recursal na pretensão de reforma da sentença para determinar a realização da cirurgia na rede pública de saúde com a utilização de materiais padronizados pelo SUS.
Não conhecimento da matéria. 10.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 11.
Apelação Cível do Estado de Mato Grosso do Sul conhecida em parte e, nesta, não provida.
EMENTA - Apelação Cível da PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA pública - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRAPETITA - PEDIDOS INICIAIS NÃO APRECIADOS - RECONHECIMENTO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E TRATAMENTO DECORRENTE - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - INCABÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EMREPERCUSSÃOGERAL- PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de fornecimento de todo tratamento decorrente necessário e restituição dos valores eventualmente pagos; e b) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado de Mato Grosso do Sul à Defensoria Pública Estadual. 2.
Por conta do princípio da congruência, ao peticionar, o autor fixa os limites da lide, de modo a existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita); fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que fora pedido. 3.
Como não houve análise de pedidos formulados na inicial, tem-se a sentença combatida realmente é citra petita.
Assim, reconheço a nulidade parcial de julgamento, cuja questão não apreciada será analisada nessa oportunidade, pois presentes as condições de imediato julgamento, a teor do artigo 1.013, III, do CPC/15. 4.
O pedido de fornecimento de todos os fármacos e procedimentos necessários a continuidade do tratamento da parte autora deve ser deferido, posto que, cabível a determinação de fornecimento do tratamento necessário para o completo restabelecimento da paciente, tendo em vista que o pedido é certo e determinado para procedimentos médicos que abrangem um único tratamento para a doença específica que a autora da ação é portadora. 5.
Quanto ao pedido de restituição dos valores eventualmente pagos para realização do tratamento, tenho que este deve indeferido, pois não restou demonstrado nos autos nenhum valor gasto pela parte autora. 6.
O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 7.
Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 8.
Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, conheceram parcialmente e negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e, conheceram e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809495-53.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Melida Stragliotto DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelada: Melida Stragliotto DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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