TJMS - 1404977-40.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 15:03
Baixa Definitiva
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14/06/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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11/06/2023 13:40
Expedição de Ofício.
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11/06/2023 13:34
Transitado em Julgado em #{data}
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28/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404977-40.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 15553/DF) Agravada: Leiliane Dias Lipu Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS) Interessado: Lowell Cosmeticos do Brasil Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO - PERIODICIDADE E VALOR MANTIDOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA ORDEM JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Presentes os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, deve a liminar ser mantida.
II - A multa cominatória tem por finalidade induzir o réu ao cumprimento do comando judicial, não possuindo, pois, caráter ressarcitório ou compensatório, devendo ser mantida na quantia fixada na origem em razão da inequívoca capacidade econômica da empresa, uma vez que a redução do valor retiraria seu poder de induzir ao cumprimento do comando judicial.
Assim, a multa arbitrada na origem e impugnada neste expediente recursal não destoa de sua finalidade precípua, tampouco seu valor e periodicidade merecem ser re
vistos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 15:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404977-40.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 15553/DF) Agravada: Leiliane Dias Lipu Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS) Interessado: Lowell Cosmeticos do Brasil Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 15:08
Expedição de Ofício.
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13/04/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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