TJMS - 1404978-25.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 11:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/05/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/05/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404978-25.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: E.
M. da C.
Paciente: R.
J. da S.
Advogado: Elson Monteiro da Conceição (OAB: 14319/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de C.
EMENTA – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – PREENCHIDA HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE – PRESENTES A MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDÍCIOS DE AUTORIA – AUSENTES ELEMENTOS INDICATIVOS DA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR.
I – Conquanto preenchida a hipótese de cabimento da prisão preventiva e presentes a materialidade e os indícios de autoria do delito de estupro de vulnerável tentado, não se infere do ato apontado como criminoso, nem tampouco das condições pessoais do paciente a necessidade da medida extrema, de modo que, para eliminar a situação de risco gerada pelo estado de liberdade, são suficientes medidas cautelares diversas.
II – Ordem concedida, confirmando-se a liminar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, concederam a ordem, nos termos do voto do relator.. -
05/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:57
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
28/04/2023 18:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/04/2023 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 13:35
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 18:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/04/2023 14:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2023 15:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404978-25.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: E.
M. da C.
Paciente: R.
J. da S.
Advogado: Elson Monteiro da Conceição (OAB: 14319/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de C.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para substituir a prisão preventiva do paciente Ricardo José da Silva decretada nos autos n. 0004744-38.2022.8.12.0008 pelas seguintes medidas cautelares: I) compromisso de comparecer aos atos do processo; II) não se mudar de residência, tampouco ausentar-se desta por período superior a 2 dias sem prévia comunicação à autoridade processante; III) proibição de manter contato com a vítima e as testemunhas do processo; e IV) proibição de frequentar bares, conveniências, restaurantes, lanchonetes ou quaisquer estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas.
As cautelares ora estabelecidas terão vigência até o julgamento definitivo da correspondente ação penal, competindo ao juízo de primeira instância o acompanhamento, a fiscalização e, se o caso, a imposição de outras que julgar necessárias.
Sirva a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA clausulado e cumpra-se com urgência, pondo-se o paciente em liberdade se por outro motivo não estiver preso, ficando desde já advertido que o descumprimento dessas medidas pode resultar em restabelecimento da prisão preventiva, por decisão fundamentada, caso a mudança na situação objetiva assim recomendar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, colha-se a manifestação da d.
Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
P.I. -
17/04/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2023 13:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 19:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/04/2023 18:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:37
INCONSISTENTE
-
14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404978-25.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: E.
M. da C.
Paciente: R.
J. da S.
Advogado: Elson Monteiro da Conceição (OAB: 14319/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de C.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2023 17:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
12/04/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1404980-92.2023.8.12.0000
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Comunidade Evangelica de Confissao Luter...
Advogado: Alessandro Magno Lima de Albuquerque
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2023 16:42
Processo nº 0843207-37.2022.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Maria de Lourdes dos Santos
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2023 17:25
Processo nº 1404979-10.2023.8.12.0000
Welherson Pereira da Silva Freitas
Comandante-Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Paulo Edson de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2023 07:48
Processo nº 0843207-37.2022.8.12.0001
Maria de Lourdes dos Santos
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Raphael Quevedo de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/09/2022 10:35
Processo nº 0842945-87.2022.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Maria de Lourdes dos Santos
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2023 17:25