TJMS - 1404985-17.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:59
Baixa Definitiva
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27/11/2023 11:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 18:07
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 18:07
INCONSISTENTE
-
18/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 14:36
Recurso Especial não admitido
-
04/10/2023 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2023 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404985-17.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Cepe - Centro de Ensino Pré Escola e 1º Grau Ltda - Me Advogada: Natalina Luiz de Lima (OAB: 6279/MS) Advogado: Anne Karine de Lima Souza Rossi (OAB: 15289/MS) Agravado: Neemias Felipe Candido Cardoso Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Agravado: Valentina Candido da Silva Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - EMISSÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR - DIREITO SUBJETIVO DO ALUNO, AINDA QUE INADIMPLENTE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - ASTREINTES FIXADOS EM VALOR COMPATÍVEL AS PECULIARIDADES DO CASO.
DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Constitui direito subjetivo dos discentes a informação e expedição de documentos que versem acerca de sua vida escolar, inclusive com indicação das séries, ciclos ou etapas cursadas, o rendimento e a frequência.
Por outro lado, impõe-se como dever da instituição de ensino, quando instada, o fornecimento do histórico escolar, declarações e certificados de conclusão de curso aos alunos, a ser efetuado em tempo razoável. 2.
Se estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser deferida, mostrando-se correta a decisão agravada que determinou a instituição de ensino o fornecimento do histórico escolar ao discente. 3.
Inexistindo vedação à imposição de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação, tenho que não se afigura exagerado o valor arbitrado pelo juízo singular, em especial se considerarmos que a obrigação pretendida é de certa urgência e tem por escopo regularizar a situação escolar dos agravados.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404985-17.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Cepe - Centro de Ensino Pré Escola e 1º Grau Ltda - Me Advogada: Natalina Luiz de Lima (OAB: 6279/MS) Advogado: Anne Karine de Lima Souza Rossi (OAB: 15289/MS) Agravado: Neemias Felipe Candido Cardoso Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Agravado: Valentina Candido da Silva Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Isso posto, recebo o Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC.
Vinda a resposta ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se. -
14/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404985-17.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Cepe - Centro de Ensino Pré Escola e 1º Grau Ltda - Me Advogada: Natalina Luiz de Lima (OAB: 6279/MS) Advogado: Anne Karine de Lima Souza Rossi (OAB: 15289/MS) Agravado: Neemias Felipe Candido Cardoso Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Agravado: Valentina Candido da Silva Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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