TJMS - 1405046-72.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 13:15
Baixa Definitiva
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16/05/2023 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405046-72.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Jeferson Gonçalves Faria Impetrante: Raianni Caroline Almeida Passos Paciente: Edilma de Souza Lima Advogado: Jeferson Gonçalves Faria (OAB: 23072/MS) Advogada: Raianni Caroline Almeida Passos (OAB: 18740/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ALEGADA INOCÊNCIA DA PACIENTE - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIO - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSA EXTENSÃO - MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
A alegada ausência de participação da paciente no crime de tráfico ilícito de drogas, por demandar incursão na seara fático-probatória, extrapola os limites da estreita via estreita do habeas corpus.
Não conhecimento nessa extensão.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar do paciente, em especial, para resguardar a ordem pública, não há falar em revogação da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
08/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:18
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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05/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/04/2023 14:51
Inclusão em Pauta
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27/04/2023 14:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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27/04/2023 14:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/04/2023 07:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 08:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/04/2023 08:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/04/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2023 15:35
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/04/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/04/2023 14:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/04/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:22
INCONSISTENTE
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405046-72.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Jeferson Gonçalves Faria Impetrante: Raianni Caroline Almeida Passos Paciente: Edilma de Souza Lima Advogado: Jeferson Gonçalves Faria (OAB: 23072/MS) Advogada: Raianni Caroline Almeida Passos (OAB: 18740/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/04/2023 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/04/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/04/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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