TJMS - 0802656-16.2016.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 18:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/06/2023 18:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/06/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802656-16.2016.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Leonel Lopes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ACOLHIMENTO DA PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - VALOR FIXADO NA SENTENÇA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DEMANDAS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, QUE MERECE MAJORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se majora de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/04/2023 08:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802656-16.2016.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Leonel Lopes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 07:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/04/2023 07:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 07:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 20:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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