TJMS - 0800243-40.2020.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:16
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800243-40.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Marcello José Andreetta Menna Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelante: Luis dos Santos Lima Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ENCARGO DA REQUERIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A parte autora não decaiu de seu pedido, pois faz jus à indenização do seguro, que representa a pretensão principal, apenas a condenação não foi no valor pleiteado.
Incide, ainda, na espécie, por analogia, a Súmula n. 326, do Superior Tribunal de Justiça - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em atenção ao disposto no artigo 85, do CPC, sendo que a expressiva redação legal impõe concluir: 1) que o seu § 2º veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; 2) que o § 8º transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese, aplica-se a regra geral, de modo que, não se revelando suficiente o valor da condenação ou do proveito econômico para servir de base dos honorários advocatícios, a fim de remunerar adequadamente o causídico, referida verba deve ser fixada em percentual sobre o valor atualizado da ação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/04/2023 08:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 14:43
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800243-40.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Marcello José Andreetta Menna Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelante: Luis dos Santos Lima Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Diante do exposto, indefiro a justiça gratuita ao apelante Marcello José Andreetta Menna.
Intime-se o recorrente Marcello José Andreetta Menna para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo.
Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos.
Eventualmente, fluido o prazo sem manifestação do peticionante, intime-se-o para que, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, pague em dobro o valor do preparo, conforme disposição do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 17 de abril de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
18/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:19
INCONSISTENTE
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800243-40.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Marcello José Andreetta Menna Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelante: Luis dos Santos Lima Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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17/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:15
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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