TJMS - 0800129-60.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:15
Baixa Definitiva
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12/05/2023 07:54
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800129-60.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Milton de Melo (Espólio) Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS) Embargado: João Leite Schimidt EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
17/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 13:14
Inclusão em Pauta
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29/03/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:08
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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