TJMS - 0824695-45.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 08:20
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 16:14
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/05/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824695-45.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Kamila Grubert de Deus Bezerra Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Apelante: Thiago da Costa Rech Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Apelante: Maria Lúcia Borges Gomes Advogada: Maria Lúcia Borges Gomes (OAB: 6161/MS) Apelada: Maria Lúcia Borges Gomes Advogada: Maria Lúcia Borges Gomes (OAB: 6161/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Apelada: Kamila Grubert de Deus Bezerra Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Apelado: Thiago da Costa Rech Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Apelado: Rodrigo Vinagre de Souza Apelado: Carlos Alberto Bezerra Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - OPOSIÇÃO - POSSE SEM ANIMUS DOMINI - DETENÇÃO DO IMÓVEL POR PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO - MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA.
Não há violação à dialeticidade recursal quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão.
Os atos de mera detenção em que o empregador cede o imóvel para o empregado residir em razão da relação de trabalho não caracteriza posse com ânimo de dono e não gera direito à aquisição por usucapião. É equivocada a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração não são protelatórios.
Para revogação da justiça gratuita anteriormente concedida, é ônus do impugnante comprovar a suposta alteração na situação financeira do impugnado, mediante a juntada de documentos que justifiquem a possibilidade do pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso da ré não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Kamila Grubert e negaram provimento ao recurso de Maria Lúcia Borges, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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